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A Revolução do Cuidado: O Impacto e as Inovações da Lei nº 15.371/2026 na Licença-Paternidade Brasileira

  • Foto do escritor: Eduardo de Lima Barbosa
    Eduardo de Lima Barbosa
  • há 11 minutos
  • 12 min de leitura
Pai sentado numa poltrona segurando seu filho no colo, num quarto de bebê curtindo sua licença-paternidade.






A sanção da Lei nº 15.371, ocorrida em 31 de março de 2026, com publicação no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2026, representa o encerramento de um dos capítulos mais longos de omissão legislativa na história do direito social brasileiro. Foram 38 anos de espera, desde a Assembleia Nacional Constituinte de 1988, para que o direito à licença-paternidade fosse finalmente regulamentado de forma plena e estruturada. A nova legislação, sancionada pelo Presidente da República, não se limita a uma simples alteração de contagem de dias; ela institui uma mudança de paradigma na proteção à primeira infância e na promoção da equidade de gênero no mercado de trabalho.   


Ao longo deste artigo, analisaremos as inovações que transformam a licença-paternidade de uma breve interrupção contratual em um robusto benefício previdenciário denominado salário-paternidade. Esta análise busca traduzir conceitos complexos para o cotidiano de pais e mães, enquanto fornece a densidade técnica necessária para o aprimoramento profissional de colegas advogados. Observando o rigor do Código de Ética da OAB, este documento possui caráter estritamente informativo e educativo, visando o fortalecimento da cidadania e a compreensão das novas dinâmicas familiares sob a égide da lei.   



O Longo Caminho da Omissão à Regulamentação: O Papel do STF e a ADO 20


Para compreender a profundidade da Lei nº 15.371/2026, é necessário olhar para o retrovisor constitucional. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIX, já previa a licença-paternidade, mas deixou sua fixação para uma lei complementar futura. No vácuo dessa lei, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no artigo 10, §1º, estabeleceu o prazo provisório de cinco dias. O que era para ser transitório tornou-se uma permanência insatisfatória por décadas.   


A pressão para a mudança ganhou tração definitiva com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte reconheceu que a manutenção de um prazo de apenas cinco dias, estabelecido há mais de 35 anos, configurava uma proteção insuficiente e desfasada da realidade social e das necessidades de desenvolvimento infantil. O STF fixou um prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional legislasse sobre o tema, sob pena de o próprio Tribunal definir o período da licença. A tese aprovada por unanimidade estabeleceu que, não sobrevindo a lei no prazo, caberia ao próprio STF fixar o período da licença-paternidade - sem comprometimento prévio com equiparação automática à licença-maternidade, proposta que constou de alguns votos, mas não prevaceleu na tese final. Foi esse ultimato judicial que catalisou a aprovação do Projeto de Lei 3.935/2008 na Câmara (originado do PLS 666/2007 no Senado), de autoria da ex-senadora Patrícia Saboya), culminando na sanção presidencial em março de 2026.   



Cronograma de Implementação Gradual e Escalonada


Uma das características fundamentais da Lei nº 15.371/2026 é sua implementação progressiva. O legislador optou por um modelo escalonado para permitir que tanto a Previdência Social quanto o setor privado se adaptem financeiramente e organizacionalmente aos novos prazos. Nos termos do art. 14 da Lei nº 15.371/2026, a norma somente entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Isso significa que, durante todo o ano de 2026, a lei já foi sancionada e publicada, mas ainda não produz efeitos jurídicos: o regime aplicável permanece sendo o do art. 10, §1º do ADCT (cinco dias), e não a nova lei. O aumento gradual dos prazos terá início em 1º de janeiro de 2027.   


Tabela de Escalonamento da Licença-Paternidade (2026-2029)

Ano

Duração da Licença-Paternidade

Base Legal

Status do Custeio

2026

5 dias corridos

Art. 10, §1º do ADCT

Pago integralmente pela empresa

2027

10 dias corridos

Art. 11, I da Lei 15.371/26

Previdenciário (Salário-Paternidade)

2028

15 dias corridos

Art. 11, II da Lei 15.371/26

Previdenciário (Salário-Paternidade)

2029

20 dias corridos*

Art. 11, III da Lei 15.371/26

Previdenciário (Salário-Paternidade)

*A ampliação para 20 dias em 2029 está sujeita ao cumprimento de metas fiscais. O parágrafo 1º do artigo 11 da lei estabelece que a duração máxima só será efetivada se a meta apurada no Anexo de Metas Fiscais da LDO referente ao segundo ano anterior tenha sido cumprida, observados os intervalos de tolerância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Caso a meta não seja atingida, o prazo de 20 dias valerá apenas a partir do segundo exercício financeiro subsequente ao cumprimento da meta. No entanto, descumprimentos futuros após a implementação final não reverterão o direito já conquistado.   



A Instituição do Salário-Paternidade no Âmbito Previdenciário


A maior inovação técnica da Lei nº 15.371/2026 é a criação do salário-paternidade. Até então, o afastamento do pai era tratado apenas como uma licença trabalhista remunerada pela empresa. A partir de 2027, o benefício passa a integrar o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tornando-se um benefício previdenciário de fato, nos moldes do salário-maternidade.   


Essa alteração retira do empregador o ônus financeiro definitivo do afastamento. Embora a empresa continue sendo a responsável por efetuar o pagamento imediato ao trabalhador. O art. 73-D, §1º da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela nova lei) estabelece que a empresa obterá reembolso em "prazo razoável", conforme regulamentação a ser editada. O mecanismo específico de compensação imediata nas guias previdenciárias - já consagrado para o salário-maternidade - depende de regulamentação própria para o salário-paternidade. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, o §2º do mesmo artigo garante o reembolso em "prazo razoável", garantindo que pequenos negócios não tenham seu fluxo de caixa prejudicado pela ausência temporária do colaborador.   



Abrangência e Universalização do Direito


A transformação da licença em benefício previdenciário permitiu a ampliação da proteção para categorias que antes não possuíam o direito garantido ou que, se o possuíam, não tinham uma fonte de custeio definida para o período de ausência.   


Categorias de Segurados Beneficiados

Categoria

Forma de Acesso ao Salário-Paternidade

Impacto da Nova Lei

Empregados (CLT)

Pago pela empresa com compensação tributária imediata

Ampliação do prazo e segurança financeira

Trabalhadores Domésticos

Pago diretamente pela Previdência Social

Inclusão explícita no rol de benefícios

Microempreendedores (MEI)

Pago diretamente pela Previdência Social

Garantia de renda durante o afastamento

Trabalhadores Avulsos

Pago pelo órgão gestor ou diretamente pelo INSS

Proteção social em moldes de isonomia

Segurados Especiais (Rural)

Pago pelo INSS no valor de um salário mínimo

Reconhecimento da paternidade no campo

A inclusão dos MEIs e trabalhadores domésticos é um marco histórico na democratização do cuidado, reconhecendo que a necessidade de presença do pai nos primeiros dias de vida da criança independe do regime jurídico de contratação do genitor. Uma distinção técnica relevante: o art. 73-D, §3º da Lei nº 8.213/91 (na redação da nova lei) diferencia o MEI como segurado contribuinte individual - cujo salário-paternidade segue as regras do art. 73-E, inciso III - do empregado contratado pelo MEI, cujo benefício é pago diretamente pela Previdência Social. Essa distinção é essencial para o planejamento previdenciário e deve ser observada pelos profissionais da área.   



Inovações no Contrato de Trabalho e Garantias de Estabilidade


A Lei nº 15.371/2026 não se limitou ao campo financeiro, introduzindo proteções vitais contra a insegurança no emprego. Historicamente, muitos pais relutavam em usufruir da licença completa por medo de serem vistos como "menos comprometidos" com o trabalho ou por temor de demissão sumária após o retorno.   


O artigo 4º da nova lei veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado desde o início do gozo da licença-paternidade até o prazo de um mês após o seu término. Na prática, isso cria uma estabilidade provisória que blinda o trabalhador durante o período mais sensível de formação do vínculo familiar.   


Uma inovação ainda mais robusta é a criação da indenização em dobro. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.371/2026 estabelece que, se ocorrer rescisão do contrato após a comunicação ao empregador e antes do início da licença, será indenizado em dobro o período de estabilidade (da licença até um mês após seu término). Importante destacar: a lei não exige a comprovação de dolo específico ou "objetivo claro" do empregador - basta que a rescisão ocorra dentro do marco temporal após a comunicação e antes do início da licença. Esta medida possui caráter pedagógico e punitivo, visando desencorajar a fraude ao direito social à paternidade.   



Requisitos de Comunicação e Gestão da Escala de Trabalho


Para que o direito seja exercido de forma harmônica com as necessidades da empresa, a lei estabelece deveres de transparência para o trabalhador. O artigo 3º determina que o empregado deve comunicar ao empregador o período previsto para a licença-paternidade com antecedência mínima de 30 dias.   


Esta comunicação deve ser acompanhada de documentos comprobatórios, como atestado médico indicando a data provável do nascimento ou certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude no caso de adoções. Nos casos fortuitos de parto antecipado, a lei protege o pai, garantindo o afastamento imediato, cabendo a ele apenas notificar a empresa com a maior brevidade possível.   



Comunicação Familiar e Profissional


É imperativo observar que a forma como o pai comunica esse direito à empresa pode influenciar a percepção de sua autoridade e compromisso. A lei não deve ser vista como um "fardo" para o empregador, mas como um investimento na saúde emocional do colaborador, o que comprovadamente aumenta a produtividade a longo prazo. Para os pais, a orientação é utilizar uma linguagem assertiva e colaborativa, enfatizando o cumprimento dos prazos legais de aviso para facilitar o planejamento interno da empresa, transformando um potencial conflito em um momento de parceria institucional.   



Extensões da Licença em Casos de Vulnerabilidade e Deficiência


A nova legislação demonstra uma sensibilidade ímpar às intercorrências biológicas e sociais que podem afetar o nascimento ou a adoção. A lei prevê extensões automáticas do prazo da licença em situações específicas.   



Filhos com Deficiência


Caso o recém-nascido, ou a criança/adolescente adotado, seja pessoa com deficiência, o período da licença-paternidade será acrescido de um terço. No estágio final da lei em 2029, isso significará um afastamento de aproximadamente 27 dias. Esta medida reconhece a demanda intensificada por consultas, exames e cuidados específicos que essas crianças exigem desde o primeiro contato com o novo lar.   



Internação Hospitalar da Mãe ou do Bebê


Seguindo a jurisprudência consolidada na ADI 6327/DF decidida pelo STF para a licença-maternidade, a Lei nº 15.371/2026 estabelece que, em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido decorrente do parto, a contagem da licença-paternidade é pausada. A licença será prorrogada pelo período equivalente à internação e voltará a contar apenas após a alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último. Essa garantia impede que o pai "perca" seus dias de licença enquanto a criança ainda está sob cuidados intensivos hospitalares, assegurando que ele esteja presente em casa no momento da chegada efetiva do novo membro da família.   



Flexibilidade e Parcelamento da Licença


Diferente do modelo antigo, que era rígido e ininterrupto, a nova lei abre margem para o parcelamento do período de afastamento. A partir da requisição do empregado, a licença poderá ser dividida em dois períodos.   


Embora o regulamento final ainda venha a detalhar os limites desse parcelamento, a prática sugere que o primeiro período deve necessariamente coincidir com o nascimento ou adoção, para garantir o suporte imediato. O período restante poderá ser utilizado em prazo a ser definido em regulamento. O texto da Lei nº 15.371/2026 não prevê expressamente janela de 180 dias para gozo do saldo remanescente da licença - tal detalhe dependerá de decreto regulamentador ainda não editado. Advogados e gestores devem aguardar a regulamentação antes de orientar trabalhadores e empregadores sobre essa possibilidade.   



O Direito nos Casos de Adoção e Guarda Judicial


A Lei nº 15.371/2026 reafirma a inexistência de distinção entre filhos biológicos e adotivos, conforme preceitua a Constituição Federal. O direito à licença e ao salário-paternidade é garantido integralmente nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado.   


O termo inicial para o afastamento é a data da emissão do termo judicial de guarda ou da sentença de adoção. Para os advogados que atuam na área de família, é fundamental orientar os clientes sobre a necessidade de apresentar a certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude à empresa no prazo de 30 dias antes da previsão de entrega do menor, quando possível, ou imediatamente após o ato judicial.   



Paternidade Homoafetiva e Parentalidade Solo


Em casos de adoção homoparental (por dois homens), a aplicação da lei segue os princípios da isonomia e da proteção integral da criança, nos termos do art. 392-A, §5º da CLT, na redação conferida pela própria Lei nº 15.371/2026. A norma veda a concessão do mesmo tipo de licença a mais de um adotante, de modo que apenas um fará jus à licença-maternidade e o outro à licença-paternidade amplicada. O referencial jurisprudencial adequado para essa matéria é o STF e o STJ - e não os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que não detêm competência para uniformizar direitos fundamentais de natureza constitucional em âmbito nacional.   


Nos casos de falecimento da mãe ou ausência materna no registro civil, o pai assume a titularidade integral dos cuidados e passa a ter direito ao período da licença-maternidade e ao respectivo salário-maternidade, garantindo a sobrevivência e o acolhimento do recém-nascido em situações de vulnerabilidade extrema.   



Impacto Financeiro e o Ajuste da Lei Complementar 229/2026


A viabilização orçamentária de um benefício tão abrangente exigiu um ajuste técnico preciso na legislação fiscal brasileira. A Lei Complementar nº 229/2026 foi aprovada especificamente para viabilizar os gastos do INSS com o novo salário-paternidade.   


O ponto nevrálgico dessa lei complementar é a retirada dos custos do benefício dos limites impostos pelo Novo Arcabouço Fiscal. Sem essa medida, o aumento progressivo dos gastos — estimados em R$ 4,34 bilhões em 2027 e podendo chegar a R$ 11,87 bilhões em 2029 — poderia sofrer vetos por questões de teto orçamentário. A LCP 229/2026 garante que a proteção à paternidade seja tratada como uma prioridade social extrateto, similar a outras despesas de seguridade social que visam o equilíbrio primário e a responsabilidade fiscal sem comprometer direitos fundamentais.   



Uso de Créditos Tributários por Grandes Empresas


Além de ajustar a LDO de 2026, a LCP 229/2026 permitiu o uso de créditos tributários para compensar gastos com benefícios fiscais, o que indiretamente auxilia na manutenção do emprego em setores estratégicos. Para os advogados tributaristas e previdenciaristas, esta norma oferece um campo fértil para consultorias de planejamento de folha de pagamento, garantindo que as empresas utilizem corretamente os mecanismos de compensação previstos para o salário-paternidade.   



O Programa Empresa Cidadã sob a Ótica da Nova Lei


O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, já permitia a prorrogação da licença-paternidade em mais 15 dias para empresas que aderissem ao programa em troca de deduções no IRPJ. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.371/2026, o programa sofre uma atualização automática.   


A nova redação da Lei nº 11.770/2008, dada pelo artigo 10 da nova lei, estabelece que a prorrogação será de 15 dias além do período obrigatório fixado em lei. Isso cria um cenário de benefícios cumulativos:   


Comparativo de Duração: Lei Geral vs. Empresa Cidadã (2029)

Situação

Licença Obrigatória (Lei 15.371)

Prorrogação (Empresa Cidadã)

Total de Dias de Afastamento

Trabalhador Comum

20 dias

Não se aplica

20 dias

Trabalhador de Empresa Cidadã

20 dias

15 dias

35 dias


Esta cumulatividade reforça o incentivo para que as empresas mantenham sua adesão ao programa, apesar da recente redução no número de empresas cadastradas devido a auditorias da Receita Federal. Para os pais que trabalham em organizações que tributam pelo Lucro Real, o período total de 35 dias aproxima o Brasil de padrões internacionais de licença parental compartilhada, favorecendo o aleitamento materno e o desenvolvimento neurocognitivo do bebê.   



O Dever de Cuidado e a Vedação ao Trabalho Remunerado


Um ponto que exige atenção rigorosa de pais e de seus consultores jurídicos é o §2º do artigo 2º da Lei nº 15.371/2026. Durante o período de afastamento, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada. O benefício previdenciário visa substituir a renda para permitir o cuidado direto com a criança.   


Se for comprovado que o trabalhador está prestando serviços para outra empresa ou atuando como autônomo durante a licença, o benefício pode ser suspenso ou cessado, e o trabalhador pode ser obrigado a devolver os valores recebidos indevidamente à Previdência Social. Além disso, a lei vincula a manutenção do benefício à participação efetiva nos cuidados e na convivência com o filho. Elementos concretos de violência doméstica ou abandono material são causas de cessação imediata do direito, reforçando que a licença-paternidade é um direito da criança ao cuidado, e não apenas um "descanso" para o pai.   



Orientações Práticas para o Público-Alvo: Pais e Mães


Para os pais que estão planejando a chegada de um filho a partir de 2027, as dicas práticas a seguir são essenciais para garantir o usufruto pleno do direito sem sobressaltos contratuais:


  1. Antecedência na Comunicação: Não espere o nascimento para avisar a empresa. O prazo de 30 dias antes da data provável do parto é um requisito legal que protege você contra demissões arbitrárias precoces e permite que sua equipe se organize.   

  2. Documentação em Ordem: Tenha sempre em mãos o atestado médico com a data provável do parto. No caso de adoção, a certidão da Vara da Infância é o seu passaporte para a licença.   

  3. Planejamento de Férias: Saiba que você tem o direito garantido por lei de emendar sua licença com as férias. Basta comunicar essa intenção no mesmo aviso de 30 dias antes do parto.   

  4. Cursos de Paternidade Responsável: Para quem trabalha em "Empresas Cidadãs", é fundamental saber que a Lei nº 15.371/2026 alterou a Lei nº 11.770/2008 e o novo texto do art. 1º, inciso II, é silente quanto ao requisito de participação em cursos de paternidade responsável. Esse requisito existia na redação anterior (inserido pela Lei nº 13.257/2016), mas não foi reproduzido no novo texto. Advogados e trabalhadores devem aguardar regulamentação do Poder Executivo para confirmar se tal exigência persiste, antes de orientá-la como obrigatória.   

  5. Atenção aos Prazos de 2027: Lembre-se que em 2026 o prazo ainda é de apenas 5 dias. O aumento para 10 dias só começa em 1º de janeiro de 2027.   



Infográfico da Nova Licença-Paternidade:


Infográfico explicando as mudanças na licença-paternidade promovida pela Lei nº 15.371/2026


Conclusão: Um Futuro de Corresponsabilidade


A Lei nº 15.371/2026 é mais do que um conjunto de artigos e parágrafos; é um manifesto jurídico em favor da família contemporânea. Ao equiparar a paternidade à maternidade no que tange à proteção previdenciária e à estabilidade, o Estado brasileiro reconhece que o cuidado com a infância é o pilar de uma sociedade mais justa e produtiva.   


Para os advogados, abre-se um novo campo de atuação consultiva e preventiva, focado na adaptação das empresas a esse novo custo social que, embora compensável, exige gestão administrativa e tributária eficiente. Para pais e mães, surge a segurança de que o início da vida de seus filhos poderá contar com a presença ativa e protegida de ambos os genitores, fortalecendo vínculos que durarão por toda a vida.   


Este artigo sintetiza as profundas alterações promovidas pela nova lei, mapeando desde o escalonamento temporal até os intrincados mecanismos de compensação fiscal, servindo como guia para a compreensão desta revolução silenciosa, mas poderosa, no direito do trabalho e da seguridade social no Brasil. A aplicação efetiva desta lei trará novas questões a serem analisadas e debatidas, pois, o direito é dinâmico assim como as relações na sociedade.




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