Desde quando? A pergunta do INSS que decide anos da sua aposentadoria


Quando a deficiência aparece no meio da vida de trabalho, tudo passa a depender de uma data. E é justamente essa data que a maioria das pessoas não consegue provar.
Em poucas linhas
Quando a deficiência surge no meio da vida de trabalho, tudo passa a depender de uma data.
O tempo trabalhado antes dela não se perde: é convertido e somado.
Mas cada ano que fica fora do período de deficiência vale menos na conta.
Para os anos anteriores a novembro de 2013, testemunha não basta. É preciso documento.
Documento antigo é a única prova desse processo que não dá para produzir depois.
Ninguém acorda um dia com um documento na mão dizendo "a partir de hoje sou pessoa com deficiência".
Na vida real, a coisa acontece devagar. A audição que foi piorando ao longo de quinze anos. A doença que se agravou depois da terceira cirurgia. A sequela do acidente que só se firmou dois anos depois dele. Ou o diagnóstico que só veio quando a pessoa finalmente conseguiu uma consulta com o especialista - muito tempo depois de a vida já ter mudado.
O INSS, porém, precisa de uma data. E vai fixar uma, com ou sem a sua ajuda.
Este artigo explica o que é essa data, por que ela vale dinheiro e anos, e - principalmente - como se preparar para prová-la.
Este texto faz parte de uma série. Se você ainda não sabe se o seu caso é de aposentadoria da pessoa com deficiência, de BPC ou de aposentadoria por incapacidade, comece por "BPC, aposentadoria da pessoa com deficiência e aposentadoria por incapacidade: três coisas diferentes". Para entender o que a perícia avalia, leia “Tenho laudo e tenho CID. Por que o INSS negou minha aposentadoria?”. E para entender como o enquadramento em leve, moderado ou grave muda a conta, leia “Leve, moderado ou grave: como uma palavra na perícia decide anos da sua vida”.
O que é a data de início da deficiência
Quando você pede a aposentadoria da pessoa com deficiência, a perícia do INSS tem duas tarefas definidas em lei: fixar a data provável em que a deficiência começou e o seu grau, e identificar se o grau variou ao longo do tempo, indicando os períodos de cada um (art. 70-D, incisos I e II, do Decreto nº 3.048/1999).
Não é uma formalidade. No formulário que os avaliadores preenchem, existe um campo específico para isso: "Data do Início do Impedimento: ___/___/___".
O que for escrito nessa linha decide quanto da sua vida de trabalho será tratada como tempo de pessoa com deficiência - e quanto será tratada como tempo comum.
O tempo anterior não se perde. Mas vale menos.
Esta é a primeira boa notícia, e muita gente não sabe: o tempo que você trabalhou antes de ter a deficiência não é jogado fora.
A lei prevê que, quando a pessoa se torna deficiente depois de já estar filiada à Previdência - ou quando o grau muda -, os períodos são ajustados proporcionalmente (art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013). Na prática, o tempo comum é convertido e somado ao tempo de deficiência.
Um exemplo torna isso concreto.
Como funciona a conta
Uma mulher trabalhou 8 anos sem deficiência. Depois de um acidente, passou a ter deficiência em grau grave, e trabalhou mais 16 anos nessa condição.
O grau em que ela cumpriu mais tempo é o grave (16 anos contra 8). Ele se torna o grau de referência, e a exigência passa a ser de 20 anos.
16 anos em grau grave → contam como 16,00 anos
8 anos de tempo comum, convertidos para grave (fator 0,67) → 5,36 anos
Total: 21,36 anos. Ela se aposenta.
Repare no que aconteceu: se aqueles 8 anos anteriores simplesmente não contassem, ela teria 16 anos e ficaria quatro anos longe do direito. A regra de conversão é o que salva a conta.
Um limite que precisa ficar claro: essa conversão vale para a aposentadoria por tempo de contribuição, não para a por idade. Na modalidade por idade (60 anos para homem, 55 para mulher), os quinze anos mínimos precisam ter sido cumpridos já na condição de pessoa com deficiência — não há multiplicador que substitua esse requisito (art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, e art. 70-C, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999).
E repare também no outro lado: cada ano que a perícia retira do período de deficiência é um ano que passa a valer menos. Um ano em grau grave conta cheio; o mesmo ano tratado como tempo comum vale menos na conversão — cerca de dois terços para a mulher (fator 0,67) e cerca de setenta por cento para o homem (fator 0,71). O efeito se acumula silenciosamente ao longo de uma carreira inteira.
Por isso a data importa tanto.
A regra dura: sem papel, não conta
Agora a parte difícil.
A Lei Complementar nº 142/2013 entrou em vigor em novembro de 2013. E ela estabelece uma restrição severa para a prova dos períodos anteriores a essa data: não se admite prova exclusivamente testemunhal.
Em português claro: para os anos anteriores a 2013, não adianta levar vizinhos, colegas de trabalho ou familiares para confirmar que você já tinha a condição. O depoimento pode complementar, mas sozinho não sustenta nada. É preciso documento.
Essa é uma das causas mais frequentes de perda de tempo nesse tipo de pedido. A pessoa realmente tinha a deficiência há vinte anos. Todo mundo à sua volta sabe disso. Só que não há papel.
O que serve como prova da data
A boa notícia é que o critério do que vale é largo. A norma que orienta a perícia determina que serão considerados válidos para embasar essas datas todo e qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção (art. 305, § 6º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022).
Ou seja: não precisa ser um laudo perfeito. Precisa ser alguma coisa datada e verificável. Por exemplo:
Prontuários e fichas de atendimento de posto de saúde, hospital ou clínica, ainda que antigos e incompletos.
Receitas médicas sucessivas - elas mostram continuidade de tratamento ao longo dos anos, e continuidade é exatamente o que sustenta a ideia de impedimento de longo prazo.
Exames antigos, mesmo os que na época pareceram irrelevantes.
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), boletim de ocorrência, laudo de acidente.
Benefícios anteriores do INSS - um auxílio-doença concedido há anos é prova documental do que estava acontecendo naquele momento.
Registros escolares que mencionem adaptação, apoio ou acompanhamento especializado.
Documentos do trabalho - mudança de função, restrição de atividade, readaptação, contratação na cota de pessoas com deficiência, exames do PPP e do ASO.
Comprovantes de compra de órtese, prótese, aparelho auditivo, cadeira, medicação contínua.
Relatórios de terapias - fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento psicológico.
O que faz um conjunto desses funcionar não é a qualidade de cada peça, mas o fato de existirem datas espalhadas ao longo do tempo, formando uma linha. Um documento de 2006, outro de 2011, outro de 2017 valem mais do que dez documentos de 2026.
Por que o INSS costuma fixar a data tarde demais
Três padrões se repetem:
A data do diagnóstico é confundida com o início da condição. São coisas diferentes. Alguém pode ter convivido com a condição por dez anos antes de ela ganhar um nome e um CID. Se o único documento é o laudo que fechou o diagnóstico, é essa a data que tende a ser adotada.
O processo só tem documentos recentes. Quando toda a documentação apresentada é dos últimos dois anos, a perícia não tem elementos para enxergar o passado — e conclui pelo que vê.
O relatório médico não afirma a data. Se o médico assistente não escreve desde quando, e não diz em que baseia essa estimativa, a lacuna é preenchida pelo INSS, e não a seu favor.
Vale registrar um ponto revelador do sistema: o instrumento aplicado pela perícia prevê campo para a data de início do impedimento, mas não prevê campo para uma data de fim. A lógica da avaliação é reconhecer uma condição duradoura - o que reforça que a discussão relevante é sobre o começo, e sobre provar que ele foi antes do que parece.
Como montar a sua linha do tempo
Se você pretende pedir o benefício, ou já pediu e discorda da data fixada, faça este exercício antes de qualquer coisa:
Escreva a sua história em ordem de datas. Quando começou, o que mudou, quando piorou, o que você deixou de fazer sozinho e em que ano isso aconteceu.
Para cada marco, procure um papel. Peça cópia do prontuário nos lugares onde você se tratou. É um direito seu, e prontuários antigos costumam existir mesmo quando você não tem cópia. O Código de Ética Médica é expresso ao vedar que o médico negue ao paciente o acesso ao seu prontuário ou deixe de lhe fornecer cópia quando solicitada (art. 88 da Resolução CFM nº 2.217/2018). Se houver resistência, faça o pedido por escrito e guarde o protocolo: o prontuário é dado pessoal seu, e a Lei Geral de Proteção de Dados assegura o acesso, com resposta imediata em formato simplificado ou declaração completa em até 15 dias (arts. 18, II, e 19 da Lei nº 13.709/2018). Em posto ou hospital público, valem também os prazos da Lei de Acesso à Informação - até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 (art. 11 da Lei nº 12.527/2011).
Puxe o seu histórico no Meu INSS. O extrato do CNIS mostra vínculos e afastamentos; benefícios anteriores aparecem lá e são prova documental.
Leve isso ao seu médico e peça que o relatório afirme expressamente a data provável de início e em que elementos ela se apoia.
Não descarte nada por parecer pouco. Uma receita de 2009 pode ser a peça que sustenta cinco anos de reconhecimento.
Um alerta de calendário. O prontuário não fica guardado para sempre. Prontuários em papel e digitalizados podem ser eliminados depois de 20 anos contados do último registro (art. 6º da Lei nº 13.787/2018); as normas do Conselho Federal de Medicina fixam esse mesmo mínimo de 20 anos para o papel e reservam a guarda permanente aos arquivos eletrônicos (arts. 7º e 8º da Resolução CFM nº 1.821/2007). Se o seu tratamento antigo foi em papel, buscar a cópia é urgente. E vale saber: em vez de eliminar, o estabelecimento pode devolver o prontuário ao paciente (art. 6º, § 2º, da mesma Lei) - pedir isso é possível.
E se a data já foi fixada errada?
Os caminhos são os mesmos das outras discussões desse benefício, e os prazos importam:
Pedido negado: recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão, no próprio aplicativo ou site Meu INSS (art. 77 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125/2026). O prazo é contínuo: corre em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento (art. 78 do mesmo Regimento). Atenção a uma regra que mudou: enquanto houver processo em curso sobre a mesma espécie de benefício, não é possível apresentar novo requerimento, considerando-se em curso o processo cujo prazo de recurso ainda não terminou (art. 576-A da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, na redação dada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 203, de 22 de abril de 2026). Recorrer e pedir de novo não são mais caminhos paralelos — é preciso escolher. Numa discussão que é justamente sobre datas, a escolha pesa: o recurso, se provido, preserva a data do pedido original; um novo pedido só produz efeitos a partir da sua própria data.
Benefício concedido, mas com data que reduziu o seu tempo: cabe pedido de revisão, instruído com a documentação que a perícia não teve à vista. Essa via não é atingida pela vedação acima, que expressamente não se aplica ao pedido de revisão (§ 2º do art. 576-A).
Via judicial: na Justiça Federal, com um ponto a seu favor: a pontuação do instrumento é calculada sobre duas aplicações - a do perito médico e a do assistente social -, de modo que uma perícia apenas médica não produz o número que a lei exige. E o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, seja biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Em qualquer hipótese, vale o prazo de dez anos para revisar o ato de concessão, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela (art. 103 da Lei nº 8.213/1991; art. 307 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que o aplica expressamente à revisão da avaliação médica e funcional). Documento antigo não fica mais fácil de conseguir com o tempo - e o prazo não avisa quando está acabando.
Em resumo
Quando a deficiência aparece no meio da vida de trabalho, a pergunta decisiva não é "o que você tem", e sim "desde quando".
O tempo anterior à deficiência não se perde: ele é convertido e somado. Mas cada ano que sai do período de deficiência vale menos na conta final, e o efeito se acumula.
Para os períodos anteriores a novembro de 2013, testemunha não basta - é preciso documento. E documento antigo é a única coisa nesse processo que não se produz depois.
Se a sua condição existe há mais tempo do que os seus papéis conseguem mostrar hoje, esse é o problema a resolver primeiro. Ele tem solução, mas exige começar pelos arquivos, não pela perícia.
O que depende de análise individual
Este texto explica a regra geral. Alguns pontos, porém, não têm resposta única - eles mudam conforme o histórico de cada pessoa:
quais dos documentos existentes efetivamente marcam a linha do tempo;
a data provável de início do impedimento que esses documentos sustentam;
o efeito dessa data sobre o tempo apurado e sobre o direito.
Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do seu caso. O exemplo numérico é ilustrativo e não representa promessa de resultado: cada situação depende do histórico de contribuições, dos documentos disponíveis e da avaliação pericial.
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Eduardo de Lima Barbosa Sociedade Individual de Advocacia
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