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O Cômputo de Contribuições Previdenciárias Extemporâneas no Pós-Emenda Constitucional nº 103/2019 ( Recolhimento em atraso Tema 1329)

  • Foto do escritor: Eduardo de Lima Barbosa
    Eduardo de Lima Barbosa
  • 22 de abr.
  • 20 min de leitura

Uma Análise sobre o Enquadramento nas Regras de Transição dos Pedágios de 50% e 100%

Direito Previdenciário | Regime Geral de Previdência Social

EC nº 103/2019 · Tema 1.329/STF · Pedágios de 50% e 100%



Recolhimento em atraso 
Tema 1329
Recolhimento em atraso - Tema 1329



1. Introdução e Delimitação da Controvérsia Previdenciária


O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no Brasil passou por sua mais profunda reestruturação com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019. Ao extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir o modelo de aposentadoria programada — baseado na cumulatividade de requisitos etários e contributivos —, o legislador constituinte derivado inaugurou uma ruptura de paradigmas atuariais e sociais de grande alcance. Em respeito ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança dos segurados que já se encontravam filiados ao sistema e próximos de completar os requisitos do regime anterior, o texto constitucional estabeleceu um conjunto articulado de regras de transição. Entre essas regras, destacam-se os artigos 17 e 20 da EC nº 103/2019, que instituíram as metodologias conhecidas como pedágio de 50% e pedágio de 100%, respectivamente.


A controvérsia que atualmente mobiliza os tribunais pátrios e as rotinas administrativas da autarquia previdenciária tem origem em um aparente conflito temporal: a interpretação do requisito de elegibilidade para essas regras de transição. Ambas as regras exigem que o segurado comprove um tempo mínimo de contribuição apurado até a data de entrada em vigor da reforma, ou seja, até 13 de novembro de 2019. O ponto central do debate é determinar se é possível reconhecer e computar tempo de serviço exercido antes da EC nº 103/2019, mas cujo correspondente recolhimento financeiro — a título de indenização ou contribuição em atraso — tenha ocorrido somente após essa data.


O cenário jurídico divide-se em duas correntes interpretativas antagônicas. A primeira, adotada com firmeza pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fundamenta-se na literalidade do texto constitucional e no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, sustentando que a ausência de recolhimento tempestivo impede a consolidação da expectativa de direito à transição na data de corte. A segunda corrente, historicamente encampada pelas instâncias ordinárias, turmas recursais e instâncias uniformizadoras — como a Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) —, orienta-se pela natureza declaratória da contribuição previdenciária: o fato gerador da proteção social é o efetivo exercício do trabalho, de modo que o recolhimento posterior possui o poder de retroagir para perfectibilizar o tempo de contribuição na época em que a atividade foi prestada.


O aprofundamento desse conflito interpretativo levou à afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o rito da repercussão geral, cadastrada como Tema 1.329, com a consequente suspensão nacional de todos os processos sobre o tema em março de 2025. Essa paralisação impõe aos operadores do direito um período de compasso de espera, exigindo análise cuidadosa de todos os vetores normativos envolvidos.


Este artigo propõe uma análise detida desse panorama, examinando a estrutura legal e matemática das regras de transição, os fundamentos normativos do posicionamento restritivo do INSS — notadamente a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e o Decreto nº 10.410/2020 —, os parâmetros jurisprudenciais consolidados no STJ e na TNU e, por fim, os fundamentos e perspectivas que circundam o julgamento do Tema 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal.


 

2. As Regras de Transição: Os Pedágios de 50% e 100%


Para compreender a relevância prática do recolhimento de contribuições extemporâneas, é necessário examinar a estrutura e a atratividade das regras de transição em disputa. A EC nº 103/2019 criou cenários que buscam equilibrar a sustentabilidade do sistema previdenciário com a proteção dos segurados que estavam próximos da aposentadoria, resultando em metodologias de concessão com impactos financeiros bastante distintos.



2.1. O Pedágio de 50% — Artigo 17 da EC nº 103/2019


A regra de transição do artigo 17 da EC nº 103/2019, conhecida como pedágio de 50%, foi concebida exclusivamente para os segurados que, na véspera da entrada em vigor da reforma, estavam a menos de dois anos de atingir o tempo integral de contribuição exigido pelo regime anterior. O dispositivo permite que o segurado filiado ao RGPS até a data de promulgação da Emenda se aposente voluntariamente ao comprovar, de forma cumulativa, o tempo mínimo de 28 anos de contribuição (para mulheres) ou 33 anos de contribuição (para homens), rigorosamente apurados até a data de vigência da norma.


Preenchido esse requisito, o segurado deve cumprir um período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, naquela data, faltava para atingir 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens). O principal atrativo desta regra está na ausência de exigência de idade mínima, possibilitando a aposentadoria antecipada. Essa vantagem, porém, é contrabalançada pela metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI): o benefício concedido com base no artigo 17 corresponde a 100% do salário de benefício — a média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 — multiplicada, obrigatoriamente, pelo Fator Previdenciário.


A aplicação do Fator Previdenciário representa uma redução significativa para segurados com baixa idade e alta expectativa de sobrevida, o que exige planejamento cuidadoso para aferir a real viabilidade dessa modalidade. Ainda assim, para um grande contingente de trabalhadores, sujeitar-se ao redutor é preferível a aguardar o cumprimento das idades mínimas da regra geral. Isso motiva a busca pelo reconhecimento de períodos laborados no passado ainda não indenizados. Do ponto de vista matemático, a ausência de um único mês de contribuição pretérita pode desqualificar o segurado do patamar de 28 ou 33 anos na data de corte, excluindo-o completamente do alcance da regra.



2.2. O Pedágio de 100% — Artigo 20 da EC nº 103/2019


O artigo 20 da EC nº 103/2019 introduziu a regra do pedágio de 100%, voltada a um público com maior tempo de contribuição acumulado. Embora imponha requisitos mais exigentes, essa regra oferece a metodologia de cálculo mais vantajosa de todo o texto reformista. Para enquadrar-se nesse regramento, o segurado deve atender, cumulativamente, a dois requisitos: uma idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, e a comprovação de 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos (homens), acrescidos de um período adicional equivalente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir aquele tempo mínimo.


Diferentemente do artigo 17, a regra do pedágio de 100% não exige um piso contributivo rígido previamente fixado. No entanto, o tempo apurado até 13 de novembro de 2019 é igualmente essencial, pois determina o tamanho do pedágio a ser cumprido. A principal vantagem dessa regra — que justifica o grande número de ações judiciais visando a regularização de contribuições em atraso — está na forma de cálculo do benefício: o texto constitucional determina que a aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, afastando completamente o Fator Previdenciário e os coeficientes proporcionais da regra geral permanente.


O segurado que preenche os requisitos dessa regra obtém uma aposentadoria integral — respeitado o teto do RGPS —, resultado raríssimo no cenário jurídico pós-2019. A recusa administrativa em reconhecer uma contribuição recolhida em atraso altera o diagnóstico do tempo faltante em novembro de 2019, exigindo do segurado um esforço contributivo muito maior para alcançar a aposentadoria sob essa regra.

 

A tabela a seguir sintetiza as principais diferenças entre as duas regras: 

Parâmetro

Pedágio 50% — Art. 17

Pedágio 100% — Art. 20

Público-alvo

Segurados a menos de 2 anos do direito adquirido na data da EC 103/2019

Segurados dispostos a cumprir idade mínima em troca da ausência de redutores

Requisito etário

Sem exigência de idade mínima

57 anos (mulheres) ou 60 anos (homens)

Marco em 13/11/2019

Exige 28 anos (M) ou 33 anos (H) até a data de vigência

O tempo apurado nessa data define o tamanho do pedágio exigido

Tempo adicional (pedágio)

50% do tempo que faltava em 13/11/2019 para atingir 30/35 anos

100% do tempo que faltava em 13/11/2019 para atingir 30/35 anos

Cálculo da RMI

100% da média salarial multiplicada pelo Fator Previdenciário

100% da média salarial, sem incidência do Fator Previdenciário

 

A análise comparativa demonstra que o reconhecimento de períodos laborados no passado é o elemento central para o acesso a ambas as regras. Sem a admissão do recolhimento em atraso, o planejamento previdenciário projetado pelo segurado perde sustentação, lançando-o para as regras permanentes de aposentadoria estabelecidas pelo artigo 19 da EC nº 103/2019, que preveem redução expressiva no valor dos proventos.


 

3. O Posicionamento Restritivo do INSS


A posição adotada pelo INSS na via administrativa não reflete uma resistência episódica, mas sim uma doutrina jurídica fundamentada em alterações regulamentares sucessivas e na interpretação do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no caput do artigo 201 da Constituição Federal. A autarquia defende a literalidade do texto constitucional, argumentando que o verbo 'contar' pressupõe a existência de tempo regular, fática e financeiramente constituído na base de dados do sistema no momento da virada legislativa.



3.1. O Decreto nº 10.410/2020 e a Ruptura Regulamentar


O principal fundamento infralegal da postura restritiva da autarquia previdenciária é o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020 e publicado em 1º de julho de 2020. Esse ato do Poder Executivo reformulou extensamente o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), visando adequá-lo às disposições da EC nº 103/2019.


Historicamente, o INSS e o Poder Judiciário operavam com relativa flexibilidade quanto à admissão do recolhimento em atraso para composição do tempo de serviço retroativo. O Decreto nº 10.410/2020, porém, introduziu regras mais rígidas que alteraram essa sistemática. Passou-se a consagrar o entendimento de que a data do efetivo pagamento do período atrasado — e não a competência laboral correspondente — é o marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos previdenciários para fins de acesso a novos direitos no cenário pós-reforma.


A lógica subjacente a essa alteração parte da premissa de que, ao não efetuar o recolhimento em tempo oportuno, o segurado descumpriu a obrigação contributiva compulsória. O saneamento dessa irregularidade por meio de indenização posterior teria, sob a ótica administrativa, eficácia exclusivamente prospectiva — ex nunc — quanto ao enquadramento em blocos de regras temporais. Para a autarquia, admitir a retroatividade plena, com eficácia ex tunc, para enquadrar o segurado em uma regra de transição anterior configuraria grave ofensa ao sistema atuarial, possibilitando que contribuintes manipulem os cálculos ao recolher apenas o valor exato necessário para escapar das regras mais severas.



3.2. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022


A operacionalização dessa orientação no cotidiano das agências da Previdência Social é conduzida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022. Essa normativa constitui o principal instrumento procedimental sobre cadastro, retificação de informações, reconhecimento, manutenção e revisão de benefícios no âmbito do RGPS.


A análise detida da IN 128/2022 revela a blindagem processual construída pelo INSS contra a transmutação retroativa de dados pretéritos. O artigo 1º da normativa estabelece seu objetivo de disciplinar o cumprimento das normas de direito previdenciário vigentes. Em relação à regularização de contribuições em atraso, a normativa disciplina extensamente o procedimento de indenização (artigo 105), especificando que o cálculo do recolhimento extemporâneo deve considerar as remunerações preexistentes, com aplicação de juros e multas. Embora a plataforma administrativa viabilize a emissão de guias para pagamento de atrasados, a diretriz imposta aos analistas do seguro social é clara: após o pagamento, a averbação do tempo incorpora-se ao patrimônio atual do segurado, submetendo-se à legislação em vigor na data em que a indenização foi efetivada.


A normativa promove ainda controles cruzados de dados. Em dispositivos que tratam de regimes paralelos (artigos 155, 156, 161 e 162), revela-se a preocupação constante da administração pública com a manutenção do equilíbrio atuarial inclusive nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), vedando manobras que contornem os limites de idade e tempo de contribuição de forma extemporânea. Para o INSS, a tentativa de aproveitar retroativamente as regras da EC 103/2019 mediante pagamento de guia em 2024 viola diretamente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito.



3.3. A Distinção entre Carência e Tempo de Contribuição: Artigo 27 da Lei 8.213/1991 e Artigo 188-G do Decreto 3.048/1999


No centro da argumentação administrativa está a distinção dogmática entre os institutos da carência e do tempo de contribuição. Grande parte da confusão interpretativa na jurisprudência e na doutrina deriva do tratamento híbrido dessas grandezas ao analisar o recolhimento em atraso.


A base legal do instituto da carência está no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que, para o cômputo da carência dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, serão consideradas apenas as contribuições realizadas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. A norma determina, em caráter punitivo e de proteção ao risco moral, que não serão computadas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.


Essa restrição legal foi endossada de forma ampla pela jurisprudência. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema Representativo de Controvérsia nº 192, firmou que, sobrevindo a perda da qualidade de segurado, é impossível computar contribuições recolhidas com atraso relativas ao período situado entre a perda e a subsequente reaquisição da filiação, exclusivamente para efeito de carência. Portanto, quanto à carência — o número mínimo de meses pagos —, a vedação ao efeito retroativo é pacífica no ordenamento jurídico pátrio.


Por outro lado, o cômputo do tempo de contribuição segue diretrizes distintas, consubstanciadas no artigo 188-G do Decreto nº 3.048/1999. O tempo de contribuição compreende o período em que houve efetivo exercício de atividade sujeita a filiação obrigatória, ainda que de forma irregular no passado, desde que posteriormente indenizada. O INSS não nega, peremptoriamente, que o período rural indenizado ou a atividade como contribuinte individual recolhida em atraso constituam tempo de contribuição válido. O indeferimento administrativo concentra-se na recusa em atribuir eficácia retroativa a esse tempo para preencher um requisito temporal consumado em 13 de novembro de 2019. Aceita-se a contribuição para somar ao histórico global do cidadão na regra permanente vigente; rejeita-se, porém, a pretensão de alocá-la em momento anterior à Emenda para viabilizar o enquadramento em uma regra de transição.



4. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a Proteção do Fato Gerador


Diante da posição restritiva da autarquia, milhares de segurados recorreram aos Juizados Especiais Federais (JEFs). Nas instâncias primárias e nas turmas recursais, consolidou-se entendimento diametralmente oposto ao da administração, fundado na supremacia do direito social e na caracterização dogmática do trabalho humano. A TNU exerceu papel de grande relevância na estruturação dessa resistência jurisprudencial.



4.1. A Natureza Declaratória do Recolhimento Extemporâneo


A base do entendimento que prevaleceu nas cortes federais regionais — observado em reiterados julgamentos do TRF3 e do TRF4 — é a consagração da teoria de que o fato gerador da relação jurídico-previdenciária é o trabalho exercido de forma remunerada, e não o ato financeiro de quitação da guia de recolhimento. A condição de segurado obrigatório do RGPS decorre automaticamente do exercício de atividade laborativa lícita. A inadimplência no passado gera passivo financeiro em favor da União, mas não elimina o fato social histórico do tempo de trabalho prestado pelo segurado.


Sob essa perspectiva, a indenização previdenciária — cobrada com a imposição de juros moratórios e multas destinadas a recompor o equilíbrio atuarial — tem caráter sanatório e declaratório. O recolhimento em atraso apenas ratifica, no plano formal, a existência de um substrato material preexistente à EC nº 103/2019. Decisões das instâncias uniformizadoras assinalam que excluir o segurado do acesso aos pedágios nessa situação configuraria ofensa ao princípio do não confisco e ao enriquecimento sem causa do Estado, que cobraria tributos pretéritos sem oferecer a correspondente contraprestação ao contribuinte.


Esse raciocínio impulsionou o reconhecimento judicial do direito ao cômputo retroativo, preservando a utilidade das indenizações recolhidas entre 2020 e 2024 para fins de enquadramento nas regras de transição, e viabilizando sentenças de procedência que garantiram os pedágios de 50% e 100%.



4.2. Temas Correlatos da TNU e o Espírito Garantista


A orientação protetiva da TNU é confirmada por uma série de temas representativos que dialogam com a problemática das contribuições recolhidas em condições irregulares, visando a preservação da qualidade de segurado e a continuidade da proteção social.


Ao examinar o Tema 251, a TNU demonstrou cuidado especial com o segurado em situação de vulnerabilidade, determinando que o período de graça e a proteção decorrente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e artigo 184 da IN 128/2022) devem ser interpretados de forma a ampliar os direitos sociais subsequentes.


Embora o Tema 251 trate especificamente do período de graça — instituto distinto da contagem de tempo de contribuição —, o conjunto dessa jurisprudência revela um tribunal uniformizador avesso à utilização da reforma previdenciária como instrumento de supressão retroativa de direitos sociais faticamente constituídos. A diretriz da TNU indicava que o tempo de contribuição deveria integrar o histórico atuarial do trabalhador no momento em que ele exerceu sua atividade, consolidando a base jurídica para admitir o recolhimento em atraso voltado ao enquadramento nos pedágios da reforma.


 

5. O Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)


O STJ, guardião da interpretação e da uniformidade da legislação federal infraconstitucional, historicamente se posicionou como instância de proteção ao segurado rural e ao trabalho informal no âmbito previdenciário. A Corte consolidou a premissa de que a comprovação material da atividade laboral é soberana, como se infere do entendimento cristalizado na Súmula 149/STJ, que versa sobre a necessidade de início de prova material para o reconhecimento do labor rurícola, independentemente do recolhimento contemporâneo à atividade — para os segurados especiais — e mediante indenização posterior para as demais categorias.


A aplicação dessa lógica permitiu o cômputo de contribuições pretéritas em sede judicial. No entanto, ao lidar com as nuances introduzidas pela EC nº 103/2019, o STJ trouxe complexidades processuais relevantes à matéria central, notadamente por meio de julgamentos de recursos repetitivos.



5.1. O Tema 1.124 do STJ: Interesse de Agir e Prescrição


Uma das questões centrais na discussão sobre contribuições indenizadas no pós-reforma é o momento exato em que o segurado passa a ter interesse de agir e a data a partir da qual são devidos os valores em atraso da aposentadoria (Data de Início do Benefício — DIB). Essa questão foi enfrentada, em parte, pelo julgamento do Tema 1.124 do STJ.


Sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o STJ fixou diretrizes procedimentais vinculantes sobre o interesse de agir nas ações em que os segurados não instruíram adequadamente os requerimentos na via administrativa, apresentando provas e recolhimentos substanciais apenas no curso do processo judicial. O tribunal pacificou que a falha probatória inicial altera a modulação dos efeitos financeiros, incluindo a sujeição de parcelas eventualmente devidas à prescrição quinquenal a contar da propositura da ação (artigo 927 do CPC).


O impacto do Tema 1.124 sobre o recolhimento extemporâneo é relevante. Quando o segurado realiza o pagamento em atraso visando o enquadramento no pedágio apenas em 2024, após ter ajuizado a ação com provas incipientes em 2021, o Judiciário se depara com um hibridismo processual: a DIB pode ser fixada retroativamente se os fatos já existiam à época do requerimento? O STJ consolidou o entendimento de que a DIB será mantida na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) se todos os requisitos estavam preenchidos materialmente naquele momento. Porém, nos casos em que o complemento material — a quitação pecuniária da indenização — apenas ocorre no curso do processo, aplica-se o instituto da reafirmação da DER.



5.2. A Reafirmação da DER e as Consequências Financeiras


A jurisprudência consolidada nos tribunais regionais sob a influência do STJ confirma que, se o segurado não preenchia os requisitos para o pedágio na DER original por ausência do recolhimento, faz jus à concessão do benefício mediante a reafirmação da DER para a data em que perfectibilizou todos os requisitos — materiais, fiscais e tributários — exigidos pela regra de transição.


Deferido o benefício com base no artigo 17 ou 20 da EC 103/2019, os consectários legais incidentes sobre o montante em atraso seguem os pilares jurisprudenciais do STJ. Nos termos do Tema 905/STJ e da Súmula 204/STJ, os juros de mora incidem a partir da citação válida. Quanto à correção monetária, a matéria ganhou novos contornos com a EC nº 113/2021, que, para condenações contra a Fazenda Pública constituídas a partir de dezembro de 2021, passou a adotar a Taxa Selic como índice único de atualização. Para períodos anteriores, porém, remanesce debate jurisprudencial sobre a aplicação do INPC ou do IPCA-E, ponto que não foi integralmente superado pela reforma processual.


Em síntese, embora o STJ se mostre rigoroso com as falhas na instrução processual do segurado na origem, seu histórico de jurisprudência continuava validando, tacitamente, a eficácia material do reconhecimento e da indenização de períodos pretéritos para a composição do tempo de contribuição e o acesso aos benefícios.


 

6. O Tema 1.329 do Supremo Tribunal Federal


A profunda divergência entre a interpretação garantista das cortes federais e o entendimento restritivo imposto por instrução normativa pela autarquia federal gerou um impasse que não poderia ser resolvido apenas no plano da legislação infraconstitucional. A controvérsia alcançou os domínios da interpretação constitucional direta, provocando a intervenção do Supremo Tribunal Federal.



6.1. A Origem do Tema 1.329 e o Questionamento Central


A submissão do debate ao STF concretizou-se por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.508.285, eleito como paradigma do Tema 1.329 da repercussão geral. O feito originou-se de conflito nos Juizados Especiais da 4ª Região, onde a Turma Recursal do Paraná condenou o INSS a deferir a um segurado a aposentadoria prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), admitindo o cômputo retroativo de contribuição previdenciária cujo recolhimento efetivo se deu após a promulgação da reforma.


A Procuradoria-Geral Federal, em nome do INSS, fundamentou o recurso extraordinário em dois pilares constitucionais. O primeiro é a suposta violação literal dos artigos 3º e 17 da própria EC nº 103/2019: os vocábulos 'até a data de entrada em vigor desta Emenda' representariam uma barreira temporal absoluta, insuscetível de flexibilização interpretativa. O segundo é a transgressão ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito: para o INSS, não há direito adquirido a regime de transição para o segurado que, na vigência do modelo anterior, encontrava-se em situação tributária irregular perante a Previdência Social.



6.2. A Repercussão Geral e a Suspensão Nacional dos Processos


O reconhecimento da repercussão geral revelou a preocupação da Corte com a escalada de ações similares em todo o país. Somente na fase inicial de prospecção, foram mapeados 91 casos idênticos batendo às portas do STF, evidenciando o efeito multiplicador da controvérsia e o potencial impacto financeiro sobre o sistema previdenciário.


O Ministro Luís Roberto Barroso, então Presidente do Tribunal e relator do juízo de admissibilidade, reconheceu a envergadura constitucional da questão, concluindo que o debate ultrapassava o interesse individual das partes e alcançava os fundamentos do reequilíbrio atuarial pretendido pela reforma de 2019. A maioria do colegiado endossou a afetação. Em sentido contrário, o Ministro Edson Fachin dissentiu do reconhecimento da repercussão, possivelmente por entender que o cerne da discussão residia no plano infraconstitucional — nos critérios de apuração do tempo de serviço previstos em leis ordinárias.


Com a admissão do Tema 1.329, o recurso foi distribuído por sorteio eletrônico ao Ministro Alexandre de Moraes. Ciente do risco de proliferação de execuções provisórias e expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) pelas instâncias inferiores enquanto a questão permanecia pendente, o Ministro Relator determinou, em março de 2025, a suspensão imediata de todos os processos individuais ou coletivos em tramitação no território nacional que versassem sobre a temática afetada ao Tema 1.329. Essa paralisação compulsória freou as decisões dos tribunais de justiça estaduais, dos tribunais regionais federais e das turmas recursais, instaurando estado de incerteza generalizada entre jurisdicionados e advogados que atuam na área previdenciária.



6.3. As Perspectivas de Julgamento: Tempus Regit Actum versus Proteção ao Trabalho


O desfecho do Tema 1.329 é apontado por especialistas como um dos episódios de maior relevância dogmática e impacto no direito social de 2025, com efeitos comparáveis em importância aos desdobramentos do Tema 1.124 do STJ.


Entre as incertezas que cercam o julgamento, destaca-se a evolução do perfil valorativo do próprio STF no tocante a lides previdenciárias de natureza coletiva. Parte dos profissionais do direito teme que a Suprema Corte venha consolidando uma postura marcadamente fiscal, reduzindo a amplitude dos direitos sociais em favor do equilíbrio orçamentário. A revisão do Tema 1.102/STF — a chamada 'Revisão da Vida Toda' —, cujo resultado final impediu correções favoráveis a aposentados com base em argumentos estruturais, é amplamente citada como sinal do que pode acontecer.


Sob essa perspectiva, a aplicação estrita do princípio tempus regit actum — o tempo rege o ato — operaria de forma desfavorável aos segurados. Se o STF adotar a concepção administrativa de que o ato constitutivo do patrimônio previdenciário não é o trabalho historicamente prestado, mas sim a quitação financeira das contribuições perante a Receita Federal e o INSS, então o recolhimento extemporâneo em 2020 ou anos posteriores estaria submetido às leis supervenientes — a regra geral da EC 103/2019 —, afastando qualquer invocação às regras transitórias dos pedágios.


A argumentação garantista, por outro lado, ressalta os desvios que permeiam a trajetória laboral de milhões de trabalhadores brasileiros e a verdadeira função social de uma regra de transição. Os pedágios não foram criados como meros instrumentos atuariais, mas sim com o reconhecimento de que havia um grande número de cidadãos que dedicaram décadas de trabalho ao país e não deveriam ter suas expectativas de aposentadoria radicalmente alteradas da noite para o dia. Retirar a validade de uma contribuição indenizada — recolhida com juros e multas, justamente para sanear o déficit contributivo —, puniria com desproporção o trabalhador que estava na iminência do descanso.


Além do argumento humanista, há um alerta de natureza econômica em favor dos segurados. Analistas apontam que um eventual endosso integral do STF à tese restritiva do INSS produziria um efeito colateral relevante no comportamento arrecadatório. Se o esforço financeiro exigido para o recolhimento em atraso — sobrecarregado de mora, correção e multas — não for recompensado com o enquadramento na aposentadoria vantajosa sob a regra de transição, a tendência racional dos trabalhadores será a recusa à quitação das indenizações relativas a competências remotas. A descrença na utilidade jurídica das contribuições pretéritas para os cálculos mais benéficos acabaria por prejudicar o próprio sistema arrecadatório que o decreto governamental buscou fortalecer.


 

7. Reflexos Sistêmicos e Planejamento Previdenciário

A suspensão dos processos determinada pelo STF gera consequências práticas relevantes que vão além dos autos judiciais, reconfigurando os riscos na consultoria jurídica, o planejamento de investimentos previdenciários e a confiabilidade de teses conexas.



7.1. O Dilema do Planejamento Previdenciário


Na prática da consultoria jurídica especializada, as indenizações previstas no artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991, combinado com os artigos 105 e seguintes da IN 128/2022, não representam desembolsos triviais. Em casos que envolvem lacunas contributivas extensas — superiores a cinco anos, sujeitas a indenização formal com cômputo retroativo baseado em documentação laboral —, os custos podem facilmente alcançar dezenas ou centenas de milhares de reais.


Até a instauração do impasse gerado pelo Tema 1.329, os segurados, amparados pelas correntes favoráveis das turmas recursais e da própria TNU, vislumbravam viabilidade financeira na quitação dos boletos, ante o ganho concreto e duradouro da aposentadoria integral sem redutores oferecida pelo pedágio de 100%, ou da aposentadoria antecipada propiciada pelo pedágio de 50%. Hoje, orientar um segurado a investir parte significativa de seu patrimônio no recolhimento de contribuições em atraso representa um risco considerável. Caso o STF chancelar a tese restritiva, o segurado arcará com a perda financeira imediata, obtendo apenas a incorporação de um tempo de serviço sem utilidade para as regras de transição, cuja única finalidade será contribuir para uma aposentadoria por idade em futuro incerto.



7.2. A Permanência da Distinção entre Carência e Tempo de Contribuição


Independentemente da tese que prevalecer no STF, é essencial destacar que determinadas premissas normativas sobre restrição de direitos não se alterarão. A distinção entre carência e tempo de contribuição permanecerá com plena força normativa.


Se o STF reconhecer o direito do segurado de computar tempo extemporâneo para enquadramento nos artigos 17 e 20 da EC nº 103/2019, essa conclusão não importará anistia automática para as restrições aplicáveis à carência. Permanecerão integralmente válidos os entendimentos do Tema 192 da TNU e do Decreto 3.048/1999 (artigos 188-G e 19-C), que proíbem a contabilização de recolhimentos em atraso efetuados após a perda irreversível da qualidade de segurado para fins de carência. Assim, para lograr êxito nas regras de transição dos pedágios, é imprescindível que a base de contribuições vertidas tempestivamente totalize, no mínimo, as 180 competências mensais exigidas como carência pela Lei de Benefícios.


 

8. Considerações Finais


O panorama examinado demonstra que o sistema normativo e judicial brasileiro caminha para a solução definitiva de uma das tensões mais agudas geradas pela reforma previdenciária de 2019.


A interpretação administrativa consolidada na rigidez da IN 128/2022 e do Decreto nº 10.410/2020 — segundo a qual o recolhimento extemporâneo não tem aptidão jurídica para transpor a barreira temporal erigida pela entrada em vigor da Emenda — colide frontalmente com a concepção de proteção ao trabalho prestado e de declaração social tardia, defendida pelas instâncias inferiores.


Enquanto a jurisprudência oscilou — com a TNU alargando as interpretações e o STJ delineando os contornos prescricionais e processuais por meio do Tema 1.124 —, a instabilidade do cenário forçou uma intervenção de magnitude constitucional. O Supremo Tribunal Federal, por meio da repercussão geral no Tema 1.329, tem em suas mãos não apenas os destinos das lides suspensas, mas a definição da natureza da solidariedade no custeio previdenciário no Estado brasileiro.


Nesse cenário de grande incerteza, qualquer decisão produzirá consequências setoriais relevantes. Rejeitar a tese da União pode significar um abalo nas fundações metodológicas traçadas pela reforma de 2019; aceitar as razões econômicas e negar a eficácia plena do recolhimento tardio ao trabalhador hipossuficiente encerra o risco concreto de afastar definitivamente o trabalhador informal do sistema previdenciário estatal. O direito previdenciário brasileiro aguarda, sob o sobrestamento imposto pelo STF, uma decisão capaz de equilibrar o respeito ao ato jurídico perfeito com o dever constitucional de proteção ao trabalho humano — tensão que está no coração do nosso modelo de proteção social.

 

Referências Normativas e Jurisprudenciais

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

 

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

 

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio.

 

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social.

 

BRASIL. Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Altera o Regulamento da Previdência Social.

 

BRASIL. Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.124. Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 905. Súmula 204/STJ.

 

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Tema Representativo de Controvérsia nº 192.

 

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Tema Representativo de Controvérsia nº 251.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.508.285. Tema 1.329 da Repercussão Geral. Relator: Ministro Alexandre de Moraes.

 

BRASIL. Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Altera o regime de precatórios.

 
 
 

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